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Compensação cruzada de INSS na engenharia civil: quando usar, como fazer e onde muitos erram

  • Patrick Pelucio
  • 3 de out.
  • 4 min de leitura
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1) Por que isso importa para obras


Empresas de construção e montagem vivem sob retenções previdenciárias pesadas (a famosa retenção 11% na cessão de mão de obra/empreitada). Em obras com grande terceirização, é comum o crédito previdenciário exceder o INSS devido no mês — nasce aí a necessidade de compensar esse saldo para não imobilizar caixa.


Desde a Lei 13.670/2018, a compensação “cruzada” passou a permitir que créditos previdenciários (contribuições administradas pela RFB) liquidem outros tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, IPI etc.), observadas as regras do art. 74 da Lei 9.430/1996 e da IN RFB 2.055/2021 — tudo realizado no PER/DCOMP Web.

Atenção ao sentido da cruzada: hoje, a Receita Federal explicita que não é permitido usar créditos “fazendários” (ex.: IRPJ, CSLL) para pagar débitos previdenciários. A via admitida é a oposta: crédito previdenciário para quitar débitos fazendários.

2) Panorama legal essencial (sem juridiquês)


  • Base legal da compensação: art. 74 da Lei 9.430/1996 (com redação trazida pela Lei 13.670/2018).

  • Procedimento: IN RFB 2.055/2021 regulamenta restituição/ressarcimento/compensação e vedações, inclusive prazos decadenciais, documentação e fluxo no PER/DCOMP Web.

  • Canal oficial: PER/DCOMP Web no Portal de Serviços da RFB (há casos específicos que exigem processo à parte).


3) De onde vem o crédito na construção


  1. Retenção de 11% na cessão de mão de obra/empreitada (engenharia, manutenção, obras civis), que excede a contribuição devida no mês.

  2. Pagamentos indevidos ou a maior de contribuições previdenciárias.

  3. Erros operacionais em GFIP/eSocial/EFD-Reinf que geraram recolhimento superior.

Boa prática: rastrear cada crédito ao contrato/nota/medição e à matrícula da obra (CNO/antiga CEI) para passar sem ressalvas em auditoria.

4) Quando a “cruzada” é permitida x quando não é


Permitida (via de mão única):


  • Crédito previdenciário próprio (da sua empresa), regularmente constituído, para quitar débitos fazendários (IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, IPI) também da sua empresa.


Vedada:


  • Usar crédito fazendário para débitos previdenciários.

  • Usar crédito de terceiros (mesmo com decisão judicial).

  • Compensar com débitos fora da RFB (ex.: FGTS) ou Simples Nacional.


5) Passo a passo prático no PER/DCOMP Web


  1. Consolide o crédito: demonstre a origem (retenções 11% por NF/medição/contrato/obra), cruzando eSocial/EFD-Reinf e comprovantes de recolhimento.

  2. Classifique a natureza do crédito (ex.: “contribuições previdenciárias – retenção de 11% em cessão de mão de obra/empreitada”).

  3. Selecione o débito a compensar (ex.: DARF de IRPJ estimativa, CSLL, PIS/Cofins).

  4. Anexe/registre evidências (planilhas de apuração por CNO, NFs, contratos, boletins de medição, recibos, extratos).

  5. Transmita e acompanhe: monitore a situação da PER/DCOMP e esteja pronto para intimações (malhas de compensação).


6) Pontos críticos na engenharia civil (onde o indeferimento costuma ocorrer)


  • Lastro frágil da retenção (NF sem amparo contratual, medição sem assinatura/atesto, ausência de vínculo com a obra/CNO).

  • Divergência entre retenções informadas (eSocial/REINF) e o que se declara compensar.

  • Misturar créditos de obras distintas sem trilha de auditoria.

  • Datas/prazos: créditos fora da decadência ou sem documentação que comprove o pagamento indevido/a maior.

  • Compensar débitos previdenciários com créditos fazendários (vedado).


7) Estratégia de governança para construtoras ou empreiteiras


  • Mapa de créditos por obra (CNO): planilha-mãe com NF, tomador, valor bruto, base da retenção, 11% retido, recolhido x a compensar, vínculo com medição/OS e status no PER/DCOMP.

  • Checklist de elegibilidade antes de declarar:

    • Crédito é próprio?

    • Natureza previdenciária?

    • Documentos fechados (contrato, medição, NF, atesto, recolhimentos, cruzamentos)?

    • Débito é fazendário e administrado pela RFB?

  • Política interna de revisão (dupla checagem) e auditoria preventiva semestral para reduzir risco de glosa.

  • Treinamento integrado (Fiscal/Contábil/Jurídico/Obras) sobre retenções 11% e PER/DCOMP. Conteúdo técnico atualizado reduz retrabalho e intimação.

  • Parecer jurídico padrão citando Lei 9.430/1996, Lei 13.670/2018 e IN 2.055/2021 para instruir compensações relevantes.


8) FAQ rápido (engenharia civil)


Posso compensar GPS patronal com crédito de IRPJ?Não. O sentido admitido hoje não permite fazer previdenciário com fazendário. O admitido é usar crédito previdenciário para débitos fazendários.


Retenção de 11% sempre gera crédito?Não. Primeiro compensa com INSS devido do mês; o excedente pode ser objeto de compensação via PER/DCOMP, se houver lastro.


Posso usar crédito da obra A para pagar débito da empresa (IRPJ) sem vincular à obra?Sim, desde que o crédito seja previdenciário próprio e documentado; a trilha por obra/CNO é indispensável para passar em malha de compensação.


E se a RFB glosar a compensação?Haverá lançamento de ofício com multa/juros; avalie impugnação na esfera administrativa, reforçando a prova de origem do crédito (dossiê técnico).


9) Conclusão


Para quem vive de obra, compensação cruzada bem-feita é caixa. A engenharia civil tem vocação natural a acumular créditos de INSS pela retenção de 11%; transformar isso em liquidez sem litígio exige método, documento e aderência estrita às regras atuais:


  • Lei 9.430/1996 (art. 74) + Lei 13.670/2018 (liberou a cruzada em um sentido),

  • IN 2.055/2021 (procedimentos, vedações, prazos),

  • PER/DCOMP Web (canais, exceções e malhas).


Com governança e dossiê por obra, a compensação deixa de ser “dor de cabeça” e vira vantagem competitiva — especialmente em contratos públicos e grandes empreitadas.

 
 
 

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