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Tributação de lucros e dividendos: o impacto do PL 1087/2025

  • Patrick Pelucio
  • 7 de nov.
  • 5 min de leitura

Atualizado: 9 de nov.

Atenção, empresários e sócios: o PL 1087/2025 muda radicalmente a forma de tributar lucros e dividendos no Brasil. A partir de 2026, valores distribuídos acima de R$ 50 mil por mês serão taxados em 10% de IR na fonte. Ainda há uma janela: lucros apurados e pagos até 31 de dezembro de 2025 continuam isentos. Planejar agora é essencial para evitar um aumento expressivo na carga tributária e proteger o seu resultado antes que o novo modelo entre em vigor.


Novos contornos para a remuneração de sócios em 2026


1. Visão geral


O PL 1087/2025 foi apresentado pelo Poder Executivo com o objetivo de alterar as leis do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) - notadamente as Leis n.º 9.250/1995 e 9.249/1995.


Entre seus principais objetivos, figura:

  • ampliar a faixa de isenção do IRPF para pessoas físicas de renda mais baixa;

  • criar uma “tributação mínima” (denominada IRPF Mínimo) para pessoas físicas de alta renda, que até então tinham formas de rendimentos relativamente pouco tributadas;

  • e, de modo bastante relevante para empresas e sócios, gravar, a partir de janeiro de 2026, a distribuição de lucros e dividendos - até então isentos - em determinados patamares, com retenção de imposto na fonte.



2. Principais mudanças - lucros e dividendos


Regra de tributação para a distribuição


A novidade mais substancial para quem opera com distribuição de lucros ou dividendos é:


  • A partir do mês-calendário de janeiro de 2026, se uma pessoa jurídica distribuir lucros ou dividendos para uma pessoa física residente no Brasil, e o montante pago, creditado, entregue ou empregado por essa pessoa jurídica para essa pessoa física superar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) num mesmo mês, haverá retenção na fonte de 10% sobre o total desse valor.

  • Não haverá deduções desse valor na base de cálculo dessa retenção.

  • Se houver mais de um pagamento no mês para a mesma pessoa física pela mesma pessoa jurídica, todos os pagamentos devem ser somados para apuração da base da retenção.


Regra de transição e exceções importantes


  • Os lucros ou dividendos referentes a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, desde que a deliberação de distribuição seja feita até 31 de dezembro de 2025, ficam fora da retenção dos 10%. Em outras palavras: há uma janela para “congelar” a isenção até essa data.

  • A regra incide sobre pessoas físicas residentes no Brasil que recebem de pessoa jurídica. A sistemática de pagamentos a pessoas jurídicas, no exterior, ou outras situações especiais, pode ter outras implicações ou restrições à parte.


Objetivo e contexto


A motivação declarada do governo para essa alteração é maior justiça fiscal e tratar de instrumentos de remuneração de capital que ficavam amplamente isentos, o que exigiria compensação para as renúncias previstas para rendas mais baixas.


Em particular, o Brasil integrava o pequeno grupo de países da OCDE que não tributavam dividendos distribuídos por pessoas jurídicas a pessoas físicas residentes, o que colocava em pauta a necessidade de alinhamento a práticas internacionais.


A Regra Central: 10% de IR sobre Lucros e Dividendos


A nova regra é simples na forma, mas profunda no impacto:

Situação

Antes do PL 1087/2025

Depois do PL 1087/2025 (a partir de 2026)

Lucros e dividendos pagos a pessoas físicas

Isentos de IR

Tributados em 10% se acima de R$ 50 mil/mês

Limite mensal por empresa

R$ 50 mil

Retenção na fonte

Não existe

10% retido pela empresa

Lucros apurados até 2025

Isentos se distribuídos até 31/12/2025

Tributados se distribuídos após essa data


3. Impactos práticos para empresas e sócios


Para empresas que distribuem lucros


  • Empresas que tradicionalmente deliberavam lucros para sócios ou acionistas pessoas físicas precisam revisar ao mais tardar até 31/12/2025 se pretendem distribuir lucros acumulados ou resultados de 2025 para aproveitar a janela de isenção.

  • A estrutura societária (tipo de empresa, regime tributário, composição societária, existência de “retenção de lucros” ou “reinvestimento”) passa a ter grande relevância estratégica.

  • Para empresas que possuem holdings, patrimoniais ou grupos familiares, haverá forte incentivo a estudar alternativas à distribuição imediata ou escalonada para evitar ultrapassar o limiar de R$50 mil mensal.

  • A rotina de reunião ou assembleia que delibera distribuição de lucros ganhará atenção redobrada, para que aconteça dentro do prazo de transição.


Para sócios pessoas físicas


  • Sócios que recebem lucros e dividendos acima de R$ 50 mil/mês (ou de resultado equivalente) devem simular o impacto: 10% de retenção automática pode afetar o fluxo de caixa pessoal.

  • Há necessidade de considerar esse impacto no planejamento individual: talvez optar por reter lucros, reinvestir, distribuir em mais de um mês, ou escalonar para não ultrapassar o limite mensal.

  • Em famílias empresariais ou estruturas com múltiplas pessoas físicas sócias, atenção para somatório de pagamentos feitos pela mesma empresa à mesma pessoa física no mês.

  • Possibilidade de reorganização societária (consultoria/holding) antes da vigência da norma.


Para planejamentos tributários e contábeis


  • Escritórios de contabilidade, auditoria, consultoria tributária e departamentos financeiros devem prever ações imediatas: auditoria dos lucros acumulados, elaboração de simulações, reuniões para deliberação de distribuição, reorganização societária.

  • A comunicação aos sócios deve ser clara: “você pode receber agora lucros sob isenção” ou “vamos escalar as distribuições em 2026 para não pagar 10%”.

  • Revisão de contratos, convênios, políticas de dividendos, minimizando brechas de inobservância ou riscos de autuação.



4. Riscos, dúvidas e pontos de atenção


  • O texto final do PL 1087 ainda está sujeito a alterações na tramitação. Assim, versões intermediárias podem diferir da regra final.

  • Há debates sobre bitributação ou sobre carga efetiva “empresa + pessoa física” que poderá subir acima das expectativas, além de questionamentos de isonomia e princípio da capacidade contributiva — especialmente para remessas ao exterior.

  • O limiar de R$ 50 mil mensais não foi reajustado (por inflação ou outra atualização) no texto inicial, o que pode levar, em poucos anos, a ultrapassagens indesejadas.

  • Necessidade de clareza sobre quando se considera “pagamento, crédito, entrega ou emprego” de lucros/dividendos — leitura da norma societária, lei das S/A, convênios específicos, podem gerar interpretações distintas.



5. Estratégias recomendadas (pré-vigência)


  • Antecipar utilização da janela de isenção: Revisar lucros acumulados até 2025, deliberar e distribuir ainda em 2025 se viável.

  • Simulação ampla: Para cada sócio pessoa física, simular se no mês ou conjunto de meses de 2026 haverá distribuição superior a R$ 50 mil e qual será a retenção de 10%.

  • Reorganização societária: Avaliar se a empresa pode diluir pagamentos entre meses, entre pessoas jurídicas (dentro do legal), ou reter lucros na empresa ou em holdings.

  • Estratégia de fluxo de caixa: Alterar política de dividendos para escalonar pagamentos e evitar concentração em um único mês.

  • Documentação e governança: Certificar-se de que as assembleias e reuniões de sócios estejam formalizadas, com ata referente à deliberação da distribuição de 2025.

  • Comunicação com sócios: Preparar material explicativo para sócios/pessoas físicas para que entendam o impacto da nova tributação e colaborarem com o planejamento.



6. Conclusão


O PL 1087/2025 introduz um marco significativo na tributação da renda no Brasil, especialmente no que se refere à distribuição de lucros e dividendos para pessoas físicas. A regra de retenção de 10% para valores acima de R$ 50.000/mês foca em alterar a lógica de isenção que existiu até agora. Para empresas, sócios e consultores, o momento exige atenção máxima: o ano-calendário de 2025 representa a janela de transição crítica para aproveitar a isenção atual ou ajustar a estratégia antes da vigência da nova norma em 2026.


Em resumo: quem distribui lucros precisa agir agora. Estruturas societárias, deliberações de distribuição, planejamento tributário e comunicação com sócios — tudo isso deve estar em movimento para evitar surpresas no início de 2026.



Por Patrick de Pelucio




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